sexta-feira, 20 de março de 2009

UM EQUÍVOCO QUE VIROU DOIS

Independente da veracidade ou não do que foi informado pelo jornalista Renato Maurício Prado, em sua coluna no jornal O Globo, há SIM uma lei que proíbe a propaganda de determinados medicamentos aqui. O colunista deve ter se confundido ao citar que tal lei era americana. De fato, como contesta o leitor André Monnerat, do blog SobreFlamengo, se a lei fosse de lá, eles não teriam autonomia nenhuma para impedir que o produto fosse anunciado aqui no Brasil. Afinal, todos os países, em tese, tem soberania sobre seus territórios e suas condutas, ou seja, eles mandam lá e a gente aqui.

Mas se pararmos para analisar e relembrar a comunicação do milagroso remédio em terras tupiniquins, poderemos constatar que nem mesmo o seu nome era dito no comercial de TV. O que tinha era apenas umas cenas de um casal maduro e feliz, num cenário bonito, enquanto um locutor dizia: "A Pfizer pode ajudar você a ser mais feliz na sua relação. Converse com seu médico".

De qualquer forma, cometi um erro ao replicar a tal informação dada pelo jornalista sem antes pesquisar e, por isso, peço desculpas antecipadamente a todos vocês leitores. Para corrigir tal fato, resolvi colar aqui a LEGISLAÇÃO BRASILEIRA que citei acima, que aborda a propaganda de medicamentos:

1. A Constituição federal determina, expressamente, que compete privativamente à União legislar sobre propaganda comercial (Art. 22 inciso XXIX). Determina ainda, no capítulo “Da Comunicação Social”, que “compete a lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem (...) da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente” (Art. 220, § 3º, inciso II) e também que “a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.” (Art. 220, § 4º).

Esclarecida a situação, retiro-me novamente.

LEONARDO PRESIDENTE!

Gil

2 comentários:

Neruso Sam disse...

Olhai Gil
Permita seu amigo causídico aqui meter a colher nesta história.

Pra ser franco, não sei se é este o caso, mas os Estados Unidos tem normas que devem ser seguidas por empresas QUE TENHAM CAPITAL AMERICANO OU SEDE EM TERRITÓRIO AMERICANO.

Estas normas atinge inclusive as subsidiarias destas empresas em outros países do Mundo.

Uma das regras por exemplo, é não poder vender nada, a partir de nenhum lugar países em que os Estados Unidos estejam impondo EMBARGO COMERCIAL( CUBA por exemplo).

Talvez por isso o RMP não esteja errado portanto.

A Propaganda de remédios e produtos alimentícios que ofereçam alguma vantagem para o organismo ( activia é o exemplo clássico) são fiscalizados no BRasil pela ANVISA e pelo Ministério da Justiça, via órgãos de defesa do consumidor.

Dúvidas fico a disposição.

SRN
Nelsinho

FÁBIO GIL disse...

Muito obrigado, Nelson. Excelente tréplica.

Abs,

Gil